A Lei n.º 4/2019 publicada a 10 de janeiro de 2019 em Diário da República entra em vigor em fevereiro e obriga as empresas com 75 ou mais trabalhadores a garantir uma quota de 1% ou 2%, a partir de 2020.
Trata-se de um sistema de quotas de emprego para pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que pretende facilitar a entrada de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
“As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo”, lê-se no diploma.
A nova lei também abrange o setor público, envolvendo os contratos individuais das entidades públicas não abrangidas pelo decreto-lei que já regulava esta obrigação na administração central, regional e local.
O diploma diz ainda que cabe às entidades empregadoras a adequação e adaptação do posto de trabalho, em caso de contratação de trabalhadores com mobilidade reduzida ou alguma limitação funcional. O apoio técnico necessário deverá ser prestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação e pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
O incumprimento do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência constitui uma contraordenação, que pode resultar no pagamento de uma coima ou sanções acessórias em caso de reincidência da contraordenação.
A Lei n.º 4/2019 pode ser consultada AQUI
Sobre o autor