Medidas importantes do Orçamento de Estado 2019

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Medidas importantes do Orçamento de Estado 2019

O Instituto Nacional para a Reabilitação no respetivo site destaca oito das medidas que o Orçamento de Estado para 2019, aprovado pela Lei nº 71/2019, de 31 de dezembro, que entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2019, prevê implementar no âmbito da promoção da inclusão das pessoas com deficiência.


1. O Governo procederá à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Sistema Nacional de Saúde, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico -Cirúrgica.

2. A prestação social de inclusão, no 2.º semestre de 2019, é alargada a crianças e jovens até aos 18 anos e àquelas pessoas que adquiriram a deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos, mas cuja certificação ocorreu em data posterior.

3. Todos os alunos inscritos no ensino superior, no ano letivo 2019/2020, que comprovadamente tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60% receberão uma bolsa de estudo que corresponderá ao valor da propina efetivamente paga até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

4. O OE/2019 prevê a convergência, até 2020, dos valores das bolsas, verbas e participação desportiva entre atletas Paralímpicos e atletas Olímpicos.

5. O Governo passa a estar obrigado a publicitar a informação relativa às verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

6. A promoção da formação de cães de assistência será uma prioridade para o Governo visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.

7. O Governo, orientado pelas conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, obriga-se a tomar as medidas necessárias de modo a ser cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam, progressivamente, eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

8. O Governo fica obrigado a publicar um relatório anual que reflita a evolução da contratação de pessoas com deficiência na administração pública que deverá conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidataram, bem como sobre as que foram admitidas.

9. No âmbito do processo de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, o prazo para a decisão passa a ser de 60 dias.

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