A componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a partir de 01 de outubro de 2019, pode ser requerida para crianças e jovens com deficiência (com grau de incapacidade igual ou superior a 60%), até aos 18 anos.
O Decreto-lei n.º 136/2019, publicado a 06 de setembro estabelece a atribuição de um montante fixo, correspondente a 50% do valor de referência da componente base, independentemente dos recursos económicos de que a família disponha. O montante atribuído é majorado em 35% quando a criança viva num agregado familiar monoparental.
O texto introdutório da publicação em Diário da República avalia que esta medida reforça “substancialmente” os níveis de apoio que existiam noutras prestações, “em particular na Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de longevidade”, assumindo que a PSI apoie a pessoa com deficiência “ao longo do seu percurso de vida”. “Nesta lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em função das circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de pobreza, das condições económicas do seu agregado familiar”, lê-se na descrição.
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